Bancos terão de devolver valores a homem que sofreu “golpe do motoboy”

Para TJ/SP, o estabelecimento comercial e a operadora de cartão são responsáveis pela conferência da titularidade do usuário

Bancos terão de efetuar a devolução de valores a homem que sofreu “golpe do motoboy”. Assim decidiu a 3ª turma Recursal Cível do TJ/SP, ao considerar que o estabelecimento comercial e a operadora de cartão são responsáveis pela conferência da titularidade do usuário, declarando a inexigibilidade dos valores.

No golpe do motoboy, golpista finge ser o banco e diz que cartão foi clonado e que motoboy da instituição irá buscá-lo.

O homem requereu a reforma de sentença que afastou a responsabilidade das instituições bancárias de ressarcimento dos danos materiais sofridos por ele em razão de ter sido vítima do “golpe do motoboy”, bem como rejeitou o pedido de indenização decorrente de danos morais.

A juíza relatora, Andrea Ayres Trigo, ressaltou que, ainda que o homem tenha informado seus dados bancários e senhas aos meliantes, as compras foram feitas de forma presencial e não pela internet.

Para a magistrada, o estabelecimento comercial, parceiro comercial da operadora de cartão de crédito, é responsável pela conferência da titularidade do usuário do cartão, devendo exigir documento de identidade, o que impossibilitaria a utilização do cartão.

Nesse caso, para a magistrada, a obrigação é solidária e a verificação deve ser feita pelos dois, não podendo a operadora apenas confiar nas informações dos estabelecimentos comerciais credenciados.

A juíza considerou que é evidente o sofrimento do homem em razão do crime do qual foi vítima, todavia, ainda que se reconheça a inexigibilidade dos valores apontados, de tal responsabilidade isolada, não decorre o sofrimento alegado o que afasta, portanto, o pedido de indenização extrapatrimonial.

Assim, deu parcial provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade dos valores e condenar os bancos a efetuarem a devolução.

Segundo os advogados, houve clara falha no programa de compliance da instituição financeira, especialmente em procedimentos efetivos capazes de evitar ou mitigar a fraude causada.

“A adoção de programa de compliance deve ser efetiva – como determinam as autoridades brasileiras e americanas – e não meramente formal. Logo, se uma pessoa jurídica se compromete, por mera liberalidade, a ter controles antifraude efetivos, deve responder no caso de clara inefetividade.”
Processo sob o nº: 1020122-13.2020.8.26.0003. *Imagem meramente ilustrativa: reprodução internet.

Fonte: TJ-SP