Falta de recolhimento do FGTS justifica rescisão indireta

A falta de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) justifica o reconhecimento da rescisão indireta, em conformidade com o artigo 483, linha “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

CLT prevê rescisão indireta em caso de descumprimento de obrigação contratual

Ao reforçar tal entendimento, o juiz Bruno Henrique da Silva Oliveira, da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), determinou que uma faculdade pague verbas rescisórias devidas a um professor.

O trabalhador havia sido contratado em 2018. Mais recentemente, a instituição passou a deixar de recolher o FGTS dele, sob a alegação de estar sob delicada situação financeira por consequência da pandemia de Covid-19.

Obrigação contratual

Para o juiz do caso, “é certo que a principal obrigação contratual havida em uma relação de emprego é o pagamento de todo o plexo remuneratório ao empregado, incluindo os depósitos fundiários”.

Assim, o magistrado reconheceu a rescisão indireta, pactuada com a saída do professor do trabalho em agosto deste ano. A faculdade terá de pagar ao trabalhador um saldo de salário restante, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais. Também precisará recolher os valores devidos a título de FGTS, acrescidos da multa de 40%.

O juiz ainda julgou improcedente um pedido do professor para receber indenização substitutiva do seguro-desemprego, mas determinou a emissão de um alvará para que ele possa pleitear o benefício.
Processo sob o nº: 0011346-37.2024.5.18.0015. *Imagem meramente ilustrativa: reprodução internet.

Fonte: Conjur