Mulher que perdeu parte do dedo em cruzeiro tem indenização majorada

Em decisão monocrática, o ministro do STJ Marco Aurélio Bellizze aumentou para R$ 50 mil o valor de indenização estabelecida pelo TJ/SP em favor de uma mulher que teve parte do dedo decepada pela porta da varanda da suíte em um navio turístico.

Na ação, ela relatou que o fato ocorreu em fevereiro de 2018, durante uma viagem em família pela costa da América do Sul. A família foi instalada em uma cabine que possuía varanda, cuja porta fechava de modo abrupto. No terceiro dia da viagem, um acidente com a porta decepou a primeira falange de seu dedo mediano.

A vítima ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra a operadora do cruzeiro, afirmando que houve descaso e demora no socorro. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima – que teria sido desatenta no momento do acidente – e que lhe prestou a assistência médica necessária.

Em 1ª instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 110 mil de reparação dos danos estéticos e morais. O TJ/SP entendeu que o médico do navio prestou o atendimento adequado, mas manteve a condenação com base na responsabilidade objetiva do transportador. Considerando que o valor fixado na sentença levaria ao enriquecimento sem causa da vítima, a corte paulista o reduziu para R$ 20 mil.

Desproporcional

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a reavaliação de indenizações por dano moral implica reexame de provas, o que não é possível em recurso especial, segundo a Súmula 7 do STJ. No entanto, a jurisprudência admite a reavaliação quando a quantia fixada nas instâncias ordinárias se mostra desproporcional.

Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o relator majorou o valor da condenação imposta à empresa para R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 30 mil para os danos estéticos.

De acordo com o ministro, o valor total de R$ 50 mil – “incapaz de gerar o enriquecimento ilícito da parte lesada” – é mais adequado para a situação retratada nos autos e está em sintonia com os precedentes do STJ em situações equivalentes. Processo sob o nº: REsp 1.877.121. *Imagem meramente ilustrativa: reprodução internet.

FONTE: STJ