Aluna pode contratar empresa própria para filmar colação de grau.

Não é aceitável que o contrato firmado entre uma universidade e uma empresa restrinja os direitos de seus alunos. O entendimento é da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao permitir que uma estudante contrate equipe própria de foto e filmagem para sua colação de grau.

A contratação havia sido proibida pela universidade, o que levou a aluna a acionar a Justiça. Porém, para o relator, desembargador Paulo Ayrosa, a conduta da instituição de ensino caracterizava venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, I).

“A exclusividade concedida pela universidade à empresa para fotografar e filmar os eventos de colação de grau não pode se estender aos alunos, terceiros que não participaram, tampouco anuíram aos termos do convênio de parceria celebrado”, afirmou.

Segundo o magistrado, ainda que se considere a alegação de que o evento foi celebrado gratuitamente e que a única contraprestação pela colação de grau seria a cláusula de exclusividade, “não é razoável que um contrato celebrado exclusivamente entre terceiros vincule os alunos, ainda mais quando esses alunos não anuíram com tal cláusula, a qual viola direito de ir e vir de terceiros, da liberdade intelectual, profissional e artística das empresas contratadas e, consequentemente, o direito da autora”.

Além disso, o relator não vislumbrou ilegalidades no contrato firmado entre a autora da ação e a empresa que ela escolheu para fotografar e filmar sua colação de grau, uma vez que as cláusulas não se aplicam à universidade e aos demais formandos. A decisão foi unânime. Processo 1043155-12.2019.8.26.0506

Fonte: TJSP

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