Minutos destinados ao lanche devem ser incluídos em horas extras

Independentemente das atividades realizadas, todo o tempo excedente deve ser computado

Por decisão da 7ª turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. terá de pagar como jornada extraordinária os minutos diários destinados ao lanche/café de um reparador de carrocerias de sua unidade de São José dos Pinhais/PR.

A decisão segue o entendimento pacificado pelo TST de que as variações de horário do registro de ponto que ultrapassem o limite máximo de 10 minutos diários devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador.

Entenda o caso

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, a Volkswagen desconsiderava os minutos registrados nos cartões de ponto que antecediam e sucediam a jornada de trabalho. Assim, condenou a empresa ao pagamento dos minutos excedentes da jornada normal como horas extraordinárias, excetuando, contudo, os minutos destinados ao lanche, sob o fundamento de que eles não constituem tempo à disposição da empregadora.PUBLICIDADE

Tempo à disposição da empresa

O relator do recurso de revista do reparador, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários nas variações do horário do registro de ponto, todo o período excedente deve ser considerado como tempo à disposição da empresa, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado nesse tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).

Segundo o ministro, o pressuposto fático relativo ao trabalho efetivo nos minutos residuais não é obstáculo ao pagamento das horas extras. A decisão foi unânime. Processo sob o nº: RR-336-53.2012.5.09.0892. *Imagem meramente ilustrativa: reprodução internet.

Fonte: TST