O esquecimento de compressa dentro do corpo de paciente configura erro médico, o que gera o dever de reparar os danos provocados. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT, que confirmou a obrigação de um médico em indenizar uma paciente. O Colegiado ainda majorou o valor da condenação por danos morais e estéticos. A autora conta que, em novembro de 2010, foi submetida a procedimento cirúrgico realizado pelo médico réu para retirada da vesícula. Os sintomas, segundo a autora, persistiram por seis anos, quando, após se submeter a uma série de exames, descobriu que havia uma bolsa com cerca de 2 litros no interior de seu abdômen. Ao ser submetida a uma nova cirurgia em 2016, descobriu que uma compressa havia sido esquecida em seu corpo.
Decisão da 25a Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido quanto à unidade de saúde, mas condenou o médico a pagar à autora as quantias de R$ 60 mil pelos danos morais e 12 mil pelos danos estéticos. O cirurgião recorreu sob o argumento de inexistência de responsabilidade, uma vez que o erro teria sido cometido pelo instrumentador. Alternativamente, pediu a condenação do hospital. Já a paciente requereu aumento do valor das indenizações. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que houve falha no procedimento e que está presente o nexo de causalidade. De acordo com os magistrados, “o grau de lesividade do ato ilícito foi elevado” e colocou em risco a vida da autora. “O esquecimento de corpo estranho no interior do corpo da paciente ocasionou dores na região abdominal, ganho de peso, incontinência urinária, dificuldades de locomoção e o desenvolvimento de um quadro depressivo. Todos esses sintomas foram vivenciados cotidianamente pela autora durante seis anos de muita angústia, aflição e preocupação com sua saúde, sem que tivesse conhecimento da verdadeira causa de seus problemas”, pontuaram.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da autora para fixar em R$ 80 mil a indenização por danos morais e em R$ 20 mil por danos estéticos.
A decisão foi unânime. PJe2: 0704490-88.2019.8.07.0001. *Imagem meramente ilustrativa: reprodução internet.
Fonte: TJDFT